quarta-feira, 14 de abril de 2010

Equipe dos Diáconos


OFICIAIS

Os oficiais (Diáconos, Presbíteros e Pastor) representam o governo da Igreja Presbiteriana do Brasil. Eles são eleitos pelos membros da Igreja para um mandato por 5 anos, podendo ser re-eleitos.

DIÁCONOS

Tradicionalmente tem-se usado o texto de Atos 6.1-7 como a base bíblica para a instituição dos Diáconos. Todavia, ao ler o texto, percebemos que ele nos dá apenas um indício para isso, e não uma confirmação desta instituição. Ao olhar o texto, responda algumas questões:

1) Qual era o problema que tinha que ser resolvido?
2) Como deve ser entendida a expressão “servir as mesas”?
3) Quais eram as três qualificações exigidas para alguém ser escolhido para este serviço?
4) Os sete dedicaram-se exclusivamente a este serviço? O que ouvimos mais tarde de Estevão e Filipe?
5) Receberam o nome de “diácono”?

Mesmo se considerarmos que Atos 6.1-7 seja insuficiente para a instituição dos diáconos, podemos afirmar que eles também foram instituídos principalmente ao considerarmos textos como Filipenses 1.1 e 1 Timóteo 3.8-13, onde eles são apresentados como oficiais da Igreja.

CRITÉRIOS BÍBLICOS PARA A ESCOLHA DE DIÁCONOS

Agora vejamos os critérios bíblicos para a escolha dos diáconos analisando os textos de Atos 6.1-7 e 1 Timóteo 3.8-13.

1) Caráter cristão – Irrepreensível: Bom testemunho, cheios do Espírito Santo, Sábios, dignos, homens de palavra e de fé, consciência limpa, marido de uma só mulher, governar bem sua casa, não amigos de muito vinho, nem de lucros desonestos (Atos 6.3; 1 Tm 3.8-9, 12)

2) Dons espirituais – Misericórdia, fé e serviço – (Atos 6.1-3 e 1 Timóteo 3.9, 13)

3) Experiência comprovada – Primeiramente experimentados – (1 Timóteo 3.10)

OS CRITÉRIOS CONSTITUCIONAIS PARA SE ELEGER DIÁCONOS

1. SER MEMBRO DA IGREJA LOCAL.

CIPB – CAPÍTULO III - MEMBROS DA IGREJA
Art.13 - Somente os membros comungantes gozam de todos os privilégios e direitos da Igreja.
§ 2º - Para alguém exercer cargo eletivo na Igreja é indispensável o decurso de seis meses após a sua recepção; para o presbiterato ou diaconato, o prazo é de um ano, salvo casos excepcionais, a juízo do Conselho, quando se tratar de oficiais vindos de outra Igreja Presbiteriana.

2. TER CARÁTER CRISTÃO, MATURIDADE NA FÉ, E SER PREVIAMENTE TREINADO.

CIPB - CAPÍTULO IV - OFICIAIS
Art.55 - O presbítero e o diácono devem ser assíduos e pontuais no cumprimento de seus deveres, irrepreensíveis na moral, sãos na fé, prudentes no agir, discretos no falar e exemplos de santidade na vida.

CIPB - CAPÍTULO V - CONCÍLIOS
Art.83 - São funções privativas do Conselho:
d) encaminhar a escolha e eleição de presbíteros e diáconos, ordená-los e instalá-los, depois de verificar a regularidade do processo das eleições e a idoneidade dos escolhidos;

CIPB - CAPÍTULO VII - ORDENS DA IGREJA
Art.114 - Só poderá ser ordenado e instalado quem, depois de instruído, aceitar a doutrina, o governo e a disciplina da Igreja Presbiteriana do Brasil, devendo a Igreja prometer tributar-lhe honra e obediência no Senhor, segundo a Palavra de Deus e esta Constituição.

3. TER O DESEJO MINISTERIAL DE TRABALHAR NA EQUIPE DOS DIÁCONOS.

CAPÍTULO IV - OFICIAIS
Art.29 - Nenhum oficial pode exercer simultaneamente dois ofícios, nem pode ser constrangido a aceitar cargo ou ofício contra a sua vontade.

4. TER A VOCAÇÃO DO ESPÍRITO SANTO RECONHECIDA.

CIPB - CAPÍTULO II - ORGANIZAÇÃO DAS COMUNIDADES LOCAIS
Art.9 - A Assembleia geral da Igreja constará de todos os membros em plena comunhão e se reunirá ordinariamente, ao menos uma vez por ano, e, extraordinariamente, convocada pelo Conselho, sempre que for necessário, regendo-se pelos respectivos estatutos.
§ 1º - Compete à Assembleia:
a) eleger pastores e oficiais da Igreja;

CIPB - CAPÍTULO IV - OFICIAIS
Art.28 - A admissão a qualquer ofício depende:
a) da vocação do Espírito Santo, reconhecida pela aprovação do povo de Deus;
b) da ordenação e investidura solenes, conforme a liturgia.

CIPB - CAPÍTULO VII - ORDENS DA IGREJA
Art.110 - Cabe à Assembleia da Igreja local, quando o respectivo Conselho julgar oportuno, eleger pastor efetivo, presbíteros e diáconos.
Art.111 - O Conselho convocará a Assembleia da Igreja e determinará o número de oficiais que deverão ser eleitos, podendo sugerir nomes dos que lhe pareçam aptos para os cargos e baixará instruções para o bom andamento do pleito, com ordem e decência.
Parágrafo Único - O pastor, com antecedência de ao menos trinta dias, instruirá a Igreja a respeito das qualidades que deve possuir o escolhido para desempenhar o ofício.
Art.113 - Eleito alguém que aceite o cargo e, não havendo objeção do Conselho, designará este o lugar, dia e hora da ordenação e instalação, que serão realizadas perante a Igreja.

5. SER APRESENTADO À IGREJA PUBLICAMENTE PELO CONSELHO

CIPB - CAPÍTULO V - CONCÍLIOS
Art.83 - São funções privativas do Conselho:
d) encaminhar a escolha e eleição de presbíteros e diáconos, ordená-los e instalá-los, depois de verificar a regularidade do processo das eleições e a idoneidade dos escolhidos;

CIPB - CAPÍTULO IV - OFICIAIS
Art.28 - A admissão a qualquer ofício depende:
b) da ordenação e investidura solenes, conforme a liturgia.
Art.53 - O diácono é o oficial eleito pela Igreja e ordenado pelo Conselho, para, sob a supervisão deste, dedicar-se especialmente:

PL - CAPÍTULO XII - ORDENAÇÃO E INSTALAÇÃO DE PRESBÍTEROS E DIÁCONOS
Art.26 - Quando a Igreja eleger alguém para o ofício de presbítero ou diácono, deverá o Conselho, julgadas a idoneidade do eleito para o cargo e a regularidade da eleição, fixar dia, hora e local para a ordenação e investidura.

AS FUNÇÕES DOS DIÁCONOS PELA CONSTITUIÇÃO

CAPÍTULO IV - OFICIAIS
Seção 3ª - Presbíteros e Diáconos

Art.53 - O diácono é o oficial eleito pela Igreja e ordenado pelo Conselho, para, sob a supervisão deste, dedicar-se especialmente:
a) à arrecadação de ofertas para fins piedosos;
b) ao cuidado dos pobres, doentes e inválidos;
c) à manutenção da ordem e reverência nos lugares reservados ao serviço divino;
d) exercer a fiscalização para que haja boa ordem na Casa de Deus e suas dependências.

Art.54 - O exercício do presbiterato e do diaconato limitar-se-á ao período de cinco anos, que poderá ser renovado.

Art.55 - O presbítero e o diácono devem ser assíduos e pontuais no cumprimento de seus deveres, irrepreensíveis na moral, sãos na fé, prudentes no agir, discretos no falar e exemplos de santidade na vida.

Art.56 - As funções de presbítero ou de diácono cessam quando:
a) terminar o mandato, não sendo reeleito;
b) mudar-se para lugar que o impossibilite de exercer o cargo;
c) for deposto;
d) ausentar-se sem justo motivo, durante seis meses, das reuniões do Conselho, se for presbítero e da junta diaconal, se for diácono;
e) for exonerado administrativamente ou a pedido, ouvida a Igreja.

Art.57 - Aos presbíteros e aos diáconos que tenham servido à Igreja por mais de 25 anos, poderá esta, pelo voto da Assembleia, oferecer o título de Presbítero ou Diácono Emérito, respectivamente, sem prejuízo do exercício do seu cargo, se para ele forem reeleitos.

Art.58 - A junta Diaconal dirigir-se-á por um regimento aprovado pelo Conselho.

REGIMENTO INTERNO DA JUNTA DIACONAL APROVADO PELO CONSELHO DA IP BETÂNIA

DEFINIÇÃO

Art.1 - A Junta Diaconal constituída de todos os diáconos da Igreja (CIPB Art.83, alínea “g” ) coordena as funções estabelecidas na CIPB Art.53 e rege-se pelo presente regimento (CIPB Art.58).

Art.53 - O diácono é o oficial eleito pela Igreja e ordenado pelo Conselho, para, sob a supervisão deste, dedicar-se especialmente:
a) à arrecadação de ofertas para fins piedosos;
b) ao cuidado dos pobres, doentes e inválidos;
c) à manutenção da ordem e reverência nos lugares reservados ao serviço divino;
d) exercer a fiscalização para que haja boa ordem na Casa de Deus e suas dependências.

Art.58 - A junta Diaconal dirigir-se-á por um regimento aprovado pelo Conselho.

CIPB - CAPÍTULO V - CONCÍLIOS
Art.83 - São funções privativas do Conselho:
g) estabelecer e orientar a Junta Diaconal;

FINALIDADE

Art.2 - Compete à Junta Diaconal coletivamente e aos diáconos individualmente:

a) Tomar conhecimento da existência de necessitados principalmente entre os membros da Igreja, visitá-los, instruí-los e confortá-los espiritualmente, bem como auxiliá-los nas suas necessidades dentro das possibilidades da Igreja, examinando cautelosamente a fim de verificar a real existência das necessidades alegadas;
b) Dispor para esses fins dos recursos votados pelo Conselho e das ofertas especiais. Determinar no início de cada ano a quantia máxima que o diácono poderá aplicar individualmente, por mês, no socorro urgente do necessitado;
c) Examinar os casos de pretensões a lugares gratuitos em hospitais e orfanatos recomendando ou não a assistência pretendida;
d) Tomar conhecimento da existência de enfermos, entre membros e aderentes da Igreja, visitá-los e confortá-los em caso de necessidade;
e) Comunicar aos presbíteros e ao pastor a existência e as condições dos enfermos;
f) Manter em dia com meticuloso cuidado a lista e os endereços das pessoas que estão recebendo auxílio da Junta;
g) Recolher as ofertas dos membros e amigos da Igreja, contá-las e encaminhá-las imediata e diretamente à tesouraria;
h) Dar todo o apoio coletivo e assegurar o apoio individual dos diáconos aos planos econômicos ou financeiros adotados pelo Conselho da Igreja de modo que sejam propagados com entusiasmo e realizados com toda a eficiência;
i) Verificar se estão em ordem as cousas referentes ao culto como também os objetos da Santa Ceia e do batismo e recolhimento das ofertas;
j) Observar a ordem conveniente nos pátios e arredores do templo desde a rua até as dependências internas sob a orientação do Conselho;
l) Evitar de modo absoluto que haja reuniões em outras salas ou palestras entre membros da Igreja ou simples assistentes, dentro do templo ou nos pátios, durante as horas de culto quando não autorizados pelo Conselho.

MÉTODOS

Art.3 - A Junta Diaconal executará as suas funções de acordo com os seguintes princípios:

a) Reunir-se-á uma vez por mês ou, no mínimo, de três em três meses, para ouvir a leitura da ata de reunião anterior e relatório dos diáconos, estudar a situação da obra diaconal, consertar planos, etc;
b) A diretoria da Junta Diaconal compor-se-á de presidente, vice-presidente e secretário, eleitos anualmente;
c) A Junta organizará escalas de diáconos para o recolhimento das ofertas e para os demais serviços da sua competência;
d) Estudar e sugerir ao Conselho planos de movimentos especiais, para reforço da receita anual;
e) Para os trabalhos fora do templo como visitas, investigações dos necessitados, etc, devem os diáconos, de preferência, ser enviados de dois a dois;
f) Sempre que o ambiente o permitir os diáconos, nas visitas, deverão orar e ler trechos da Palavra de Deus, como também instruir os crentes sobre o privilégio da contribuição;
g) Enviar trimestralmente ao Conselho relatório de suas visitas e outras atividades;
h) Enviar anualmente o livro de atas e o relatório geral para apreciação e aprovação do Conselho.

O PROCESSO DE ELEIÇÃO

Considerando tudo que vimos até aqui, a escolha de oficiais na IP Betânia respeitará os seguintes passos:

1) Candidato a Diácono – Por indicações dos membros ou por meio da Oficina Ministerial.

2) Desejo ministerial – Numa conversa particular com cada indicado o Conselho identificará se o mesmo deseja servir como oficial na IP Betânia.

3) Caráter cristão – Essa avaliação deverá levar em consideração a vida do indicado, seus relacionamentos e atitudes dentro e fora da comunidade cristã. Uma vez identificada alguma área em que precise melhorar, o indicado deverá ser inserido num processo de amadurecimento na fé e crescimento espiritual.

4) Dons espirituais – Uma equipe de irmãos experientes juntamente com o indicado identificarão os dons espirituais que ele possui. Uma vez que o indicado tenha os dons necessários para o exercício do presbiterato ou do diaconato, dar-se-a a continuidade do processo.

5) Experiência comprovada – Cada indicado receberá a oportunidade para o exercício da função a que se pretende servir por um período mínimo de 6 meses e máximo de 1 ano. Uma vez que se mostrar apto, dar-se-a continuidade ao processo.

6) Eleição – Depois de ter sido aprovado nas etapas anteriores, agora o indicado é considerado um candidato para o oficialato, devendo ser submetido à eleição em Assembléia Geral para o reconhecimento e escolha dos membros de seus representantes no governo da IP Betânia.

7) Ordenação – Eleito pela Igreja o novo oficial será empossado pelo Conselho e receberá o mandato para 5 anos de serviço junto à IP Betânia.

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Equipes de Trabalho