quinta-feira, 22 de janeiro de 2009

Equipe do Conselho


Conselho (2008 a 2013) da esquerda para a direita: Pb. Luizinho; Pb. Adilson; Pr. Ronaldo; Pb. Ramão e Pb. Edson.

OFICIAIS

Os oficiais (Diáconos, Presbíteros e Pastor) representam o governo da Igreja Presbiteriana do Brasil. Eles são eleitos pelos membros da Igreja para um mandato por 5 anos, podendo ser re-eleitos.

PRESBÍTERO

Os Presbíteros foram instituídos no início da era cristã para desempenhar o papel de administradores (At 11.30; 14.23; 15.2, 4, 6, 22, 23; 16.4; 20.17; 21.18; ) e de cuidado pastoral aos convertidos (Tg 5.14; 1 Pd 5.1-2).

A palavra "Presbítero" vem do grego, que aponta para uma pessoa madura, experiente, um ancião.

São “anciãos” na fé e não necessariamente na idade, porque ainda que sejam jovens na idade, precisam ser experientes e maduros na fé (1 Timóteo 3:6).

Como "Bispos", palavra que significa administrador, supervisor, eles “governam” a igreja local como um homem “governa” a sua própria família (1 Timóteo 5.17; 3.5,12). Isso inclui, claro, a tomada de decisões dentro do âmbito daquilo que é autorizado por Deus, embora eles devam tomar o cuidado de não “dominar” os irmãos (1 Pedro 5.3).

Como pastores (1 Pd 5.1-2), devem pastorear o rebanho, ou seja, conduzir pessoas ao amadurecimento na fé e engajamento na obra.

Os Presbíteros que desenvolverem suas funções com zelo devem ser respeitados por todos (Hb 13.17; 1 Ts 5.12-13).

Se acontecer de alguma vez o presbítero conduzir a igreja erroneamente a um ato contrário ao que Cristo autorizou, a responsabilidade do cristão é bem clara: “Antes, importa obedecer a Deus do que aos homens” (Atos 5:29).

CRITÉRIOS BÍBLICOS PARA A ESCOLHA DE PRESBÍTEROS

O plano de Deus é que haja vários presbíteros em cada igreja local (Atos 14:23; Filipenses 1:1; Tito 1.5).

Três textos bíblicos nos falam sobre os critérios que devemos considerar na escolha dos Presbíteros, são eles: 1 Timóteo 3.1-7; Tito 1.5-9 e 1 Pedro 5.1-4.

Na verdade todas as exigências listadas nos textos citados em relação ao caráter cristão são, em algum outro ponto do Novo Testamento, exigidas de todos os cristãos. Por exemplo, supõe-se que o presbítero seja dado a hospitalidade. Mas isso é exigido de todos os cristãos em Hebreus 13. O que isso significa, então, é que o oficial tem que exemplificar na sua própria vida as virtudes e graças que são exigidas de todo o povo de Deus.

Somente as exigências relacionadas à função dos oficiais que não podem ser exigidos de todos os cristãos: "não seja neófito" e "apto para ensinar". Todo o resto é responsabilidade de todos os crentes, e não só dos seus oficiais.

Vejamos então os critérios bíblicos para a escolha dos Presbíteros:

1) Desejo ministerial – Ter desejo de ser Presbítero, ter prazer em pastorear o rebanho, não por obrigação, por livre vontade, não por ganância, com o desejo de servir, não dominadores do rebanho, viver como exemplo. (1 Tm 3.1; 1 Pd 5.2-3)

2) Caráter cristão – Irrepreensível: Sóbrio, prudente, respeitável, amável, pacífico, boa reputação dos de fora, amigo do bem, sensato, justo, consagrado, tenha domínio próprio, não orgulhoso, não briguento, não apegado ao vinho, não violento, nem ávido por lucro desonesto e não apegado ao dinheiro – (1 Tm 3.2-3, 7; Tt 1.6-8)

3) Dons espirituais – Hospitaleiro, apto para ensinar – (1 Tm 3.2; Tt 1.8)

4) Experiência comprovada – Governar bem sua casa, não ser novo na fé, conhecer bem a Palavra de Deus para aconselhar outros – (1 Tm 3.4-6; Tt 1.6, 9)

OS CRITÉRIOS CONSTITUCIONAIS PARA SE ELEGER PRESBÍTEROS

1. SER MEMBRO DA IGREJA LOCAL.

CIPB – CAPÍTULO III - MEMBROS DA IGREJA
Art.13 - Somente os membros comungantes gozam de todos os privilégios e direitos da Igreja.
§ 2º - Para alguém exercer cargo eletivo na Igreja é indispensável o decurso de seis meses após a sua recepção; para o presbiterato ou diaconato, o prazo é de um ano, salvo casos excepcionais, a juízo do Conselho, quando se tratar de oficiais vindos
de outra Igreja Presbiteriana.

2. TER CARÁTER CRISTÃO, MATURIDADE NA FÉ, E SER PREVIAMENTE TREINADO.

CIPB - CAPÍTULO IV - OFICIAIS
Art.55 - O presbítero e o diácono devem ser assíduos e pontuais no cumprimento de seus deveres, irrepreensíveis na moral, sãos na fé, prudentes no agir, discretos no falar e exemplos de santidade na vida.

CIPB - CAPÍTULO V - CONCÍLIOS
Art.83 - São funções privativas do Conselho:
d) encaminhar a escolha e eleição de presbíteros e diáconos, ordená-los e instalá-los, depois de verificar a regularidade do processo das eleições e a idoneidade dos escolhidos;

CIPB - CAPÍTULO VII - ORDENS DA IGREJA
Art.114 - Só poderá ser ordenado e instalado quem, depois de instruído, aceitar a doutrina, o governo e a disciplina da Igreja Presbiteriana do Brasil, devendo a Igreja prometer tributar-lhe honra e obediência no Senhor, segundo a Palavra de Deus e esta Constituição.

3. TER O DESEJO MINISTERIAL DE TRABALHAR NA EQUIPE DO CONSELHO.

CAPÍTULO IV - OFICIAIS
Art.29 - Nenhum oficial pode exercer simultaneamente dois ofícios, nem pode ser constrangido a aceitar cargo ou ofício contra a sua vontade.

4. TER A VOCAÇÃO DO ESPÍRITO SANTO RECONHECIDA.

CIPB - CAPÍTULO II - ORGANIZAÇÃO DAS COMUNIDADES LOCAIS
Art.9 - A Assembleia geral da Igreja constará de todos os membros em plena comunhão e se reunirá ordinariamente, ao menos uma vez por ano, e, extraordinariamente, convocada pelo Conselho, sempre que for necessário, regendo-se pelos respectivos estatutos.
§ 1º - Compete à Assembleia:
a) eleger pastores e oficiais da Igreja;

CIPB - CAPÍTULO IV - OFICIAIS
Art.28 - A admissão a qualquer ofício depende:
a) da vocação do Espírito Santo, reconhecida pela aprovação do povo de Deus;
b) da ordenação e investidura solenes, conforme a liturgia.

CIPB - CAPÍTULO VII - ORDENS DA IGREJA
Art.110 - Cabe à Assembleia da Igreja local, quando o respectivo Conselho julgar oportuno, eleger pastor efetivo, presbíteros e diáconos.
Art.111 - O Conselho convocará a Assembleia da Igreja e determinará o número de oficiais que deverão ser eleitos, podendo sugerir nomes dos que lhe pareçam aptos para os cargos e baixará instruções para o bom andamento do pleito, com ordem e decência.
Parágrafo Único - O pastor, com antecedência de ao menos trinta dias, instruirá a Igreja a respeito das qualidades que deve possuir o escolhido para desempenhar o ofício.
Art.113 - Eleito alguém que aceite o cargo e, não havendo objeção do Conselho, designará este o lugar, dia e hora da ordenação e instalação, que serão realizadas perante a Igreja.

5. SER APRESENTADO À IGREJA PUBLICAMENTE PELO CONSELHO

CIPB - CAPÍTULO V - CONCÍLIOS
Art.83 - São funções privativas do Conselho:
d) encaminhar a escolha e eleição de presbíteros e diáconos, ordená-los e instalá-los, depois de verificar a regularidade do processo das eleições e a idoneidade dos escolhidos;

CIPB - CAPÍTULO IV - OFICIAIS
Art.28 - A admissão a qualquer ofício depende:
b) da ordenação e investidura solenes, conforme a liturgia.
Art.53 - O diácono é o oficial eleito pela Igreja e ordenado pelo Conselho, para, sob a supervisão deste, dedicar-se especialmente:

PL - CAPÍTULO XII - ORDENAÇÃO E INSTALAÇÃO DE PRESBÍTEROS E DIÁCONOS
Art.26 - Quando a Igreja eleger alguém para o ofício de presbítero ou diácono, deverá o Conselho, julgadas a idoneidade do eleito para o cargo e a regularidade da eleição, fixar dia, hora e local para a ordenação e investidura.

AS FUNÇÕES DOS PRESBÍTEROS PELA CONSTITUIÇÃO

CAPÍTULO IV - OFICIAIS
Seção 3ª - Presbíteros e Diáconos

Art.50 - O Presbítero regente é o representante imediato do povo, por este eleito e ordenado pelo Conselho, para, juntamente com o pastor, exercer o governo e a disciplina e zelar pelos interesses da Igreja a que pertencer, bem como pelos de toda a comunidade, quando para isso eleito ou designado.

Art.51 - Compete ao Presbítero:
a) levar ao conhecimento do Conselho as faltas que não puder corrigir por meio de admoestações particulares;
b) auxiliar o pastor no trabalho de visitas;
c) instruir os neófitos, consolar os aflitos e cuidar da infância e da juventude;
d) orar com os crentes e por eles;
e) informar o pastor dos casos de doenças e aflições;
f) distribuir os elementos da Santa Ceia;
g) tomar parte na ordenação de ministros e oficiais;
h) representar o Conselho no Presbitério, este no Sínodo e no Supremo Concílio.

Art.52 - O presbítero tem nos Concílios da Igreja autoridade igual a dos ministros.

Art.54 - O exercício do presbiterato e do diaconato limitar-se-á ao período de cinco anos, que poderá ser renovado.
§ 1º - Três meses antes de terminar o mandato, o Conselho fará proceder a nova eleição.
§ 2º - Findo o mandato do presbítero e não sendo reeleito, ou tendo sido exonerado a pedido, ou, ainda, por haver mudado de residência que não lhe permita exercer o cargo, ficará em disponibilidade, podendo, entretanto, quando convidado:
a) distribuir os elementos da Santa Ceia;
b) tomar parte na ordenação de novos oficiais.

Art.55 - O presbítero e o diácono devem ser assíduos e pontuais no cumprimento de seus deveres, irrepreensíveis na moral, sãos na fé, prudentes no agir, discretos no falar e exemplos de santidade na vida.

Art.56 - As funções de presbítero ou de diácono cessam quando:
a) terminar o mandato, não sendo reeleito;
b) mudar-se para lugar que o impossibilite de exercer o cargo;
c) for deposto;
d) ausentar-se sem justo motivo, durante seis meses, das reuniões do Conselho, se for presbítero e da junta diaconal, se for diácono;
e) for exonerado administrativamente ou a pedido, ouvida a Igreja.

Art.57 - Aos presbíteros e aos diáconos que tenham servido à Igreja por mais de 25 anos, poderá esta, pelo voto da Assembleia, oferecer o título de Presbítero ou Diácono Emérito, respectivamente, sem prejuízo do exercício do seu cargo, se para ele forem reeleitos.
Parágrafo Único - Os presbíteros eméritos, no caso de não serem reeleitos, poderão assistir às reuniões do Conselho, sem direito a voto.

O PROCESSO DE ELEIÇÃO

Considerando tudo que vimos até aqui, a escolha de oficiais na IP Betânia respeitará os seguintes passos:

1) Candidato a Presbítero – Por indicações dos membros ou por meio da Oficina Ministerial.

2) Desejo ministerial – Numa conversa particular com cada indicado o Conselho identificará se o mesmo deseja servir como oficial na IP Betânia.

3) Caráter cristão – Essa avaliação deverá levar em consideração a vida do indicado, seus relacionamentos e atitudes dentro e fora da comunidade cristã. Uma vez identificada alguma área em que precise melhorar, o indicado deverá ser inserido num processo de amadurecimento na fé e crescimento espiritual.

4) Dons espirituais – Uma equipe de irmãos experientes juntamente com o indicado identificarão os dons espirituais que ele possui. Uma vez que o indicado tenha os dons necessários para o exercício do presbiterato ou do diaconato, dar-se-a a continuidade do processo.

5) Experiência comprovada – Cada indicado receberá a oportunidade para o exercício da função a que se pretende servir por um período mínimo de 6 meses e máximo de 1 ano. Uma vez que se mostrar apto, dar-se-a continuidade ao processo.

6) Eleição – Depois de ter sido aprovado nas etapas anteriores, agora o indicado é considerado um candidato para o oficialato, devendo ser submetido à eleição em Assembléia Geral para o reconhecimento e escolha dos membros de seus representantes no governo da IP Betânia.

7) Ordenação – Eleito pela Igreja o novo oficial será empossado pelo Conselho e receberá o mandato para 5 anos de serviço junto à IP Betânia.
___________________________